SINDICATO
NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EDWAL CASONI DE PAULA
FERNANDES JUNIOR;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 10.221.574/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG
DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE
SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 77.431.328/0001-97, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS FERREIRA;
SIND DOS TRAB NAS IND DO ACUC,MAND, CAR,AVIC, BEB,ALIM ANIM,OL, AZEI,TRIG,
LAC, PANIF,CONF, TORR E MOA DE CAF, MASS ALIM E DE ALIM DE MARINGA-STIAM,
CNPJ n. 76.349.919/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). RIVAIL ASSUNCAO DA SILVEIRA;
SIND DOS TRAB NA IND DE CERV E BEB EM G DE PONTA GROSSA, CNPJ n.
80.251.317/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JORGE LUIZ PITELA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da
categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos trabalhadores e empregados em empresas da área de indústrias de
alimentação, do primeiro grupo de trabalhadores, inclusive em empresas
terceirizadas e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação, como previsto no quadro de atividades e
profissões a que se refere o anexo do art.577 da CLT, e os empregados nas
empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a
industrialização de gêneros alimentícios, inclusive ração animal e bens
alimentícios de consumo humano em geral definidos na forma do quadro anexo
ao art.577 da CLT. Dos setores a seguir, da indústria de cerveja e bebidas
em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de
torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e
mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de
panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de
laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce
de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata,
leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de
manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas
alimentícias; de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos,
ovinos, caprinos, eqüídeos, coelhos, lingüiças, salsichas, embutidos em
geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de
origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carnes, sopas e
caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos avícolas (abate
e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos
e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos de aves,
tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de
frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados,
supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações
balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar,
dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim
e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimenticios, pudins,
gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau,
mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado,
fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e
concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos
alimentares, de industrialização e preparo de gêneros alimentícios de
qualquer forma de matéria-prima, inclusive extrativa, definidos na forma
do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. De todos os setores
econômicos alimentícios, serviços públicos, empresas de economia mista de
serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos de economia;
sejam empresas públicas de administração direta e indireta cujos
empregados na área de industrialização alimentícia, embora da
administração pública ou mesmo privadas, sejam regidos pelo sistema da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata , com
abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do
Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR,
Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Anahy/PR,
Ângulo/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR,
Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR,
Barbosa Ferraz/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR,
Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do
Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal
do Sul/PR, Cambé/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo
Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo
Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas
Marques/PR, Carambeí/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Congonhinhas/PR,
Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel
Domingos Soares/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do
Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR,
Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR,
Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto
do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes
Pinheiro/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR,
General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Guairaçá/PR,
Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR,
Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio
Martins/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR,
Iretama/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR,
Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR,
Japira/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR,
Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR,
Londrina/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR,
Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Manoel Ribas/PR,
Marialva/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Marquinho/PR, Mirador/PR, Moreira
Sales/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova
América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova
Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova
Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR,
Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Paula Freitas/PR,
Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR,
Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR,
Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina do Paraná/PR, Ponta Grossa/PR, Porto
Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR,
Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR,
Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do
Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho
Alegre/PR, Rebouças/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão do
Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR,
Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rosário do Ivaí/PR, Santa
Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR,
Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa
Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do
Paraíso/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do
Caiuá/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São
Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José dos Pinhais/PR,
São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da
Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Sengés/PR, Serranópolis do
Iguaçu/PR, Tamboara/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra
Rica/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR,
Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR,
Ventania/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os trabalhadores
abrangidos pela presente convenção, fica assegurado, a partir de
setembro/2020, os seguintes salários normativos:
a)
Salário Normativo de ingresso : nenhum trabalhador poderá ser admitido com salário
inferior a R$ 1.431,40 (um
mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta centavos)
mensais. Caso o valor do salário de ingresso fique abaixo do piso
regional, será aplicado o piso regional.
b)
Salário Normativo de Efetivação : para os empregados que estão na empresa há 45 (quarenta
e cinco) ou mais dias, e os admitidos após a data-base, vencido 45 dias no
emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário no valor de R$
1.537,18 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e
dezoito centavos) mensais.
Parágrafo primeiro : Excluem-se da abrangência desta
cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
Parágrafo
segundo : os
salários normativos previstos nesta cláusula serão reajustados nas mesmas
condições que os demais salários, por ocasião de reajustamentos salariais
coletivos decorrentes de Lei na época e percentuais determinados para os
salários em geral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE
Sobre os salários vigentes em 01/09/2019 será
aplicado em 01/09/2020 o percentual único, total e negociados de 2,94%
(dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) sobre os salários
de até R$ 6.257,26 (seis mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e
seis centavos).
E para os salários acima de R$ 6.257,26 (seis mil e
duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), será concedido
o valor fixo de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão
aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário. O
adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal
mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, do período
correspondente e o pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que
anteceder o pagamento normal.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for
efetuado por cheques, as empresas estabelecerão condições para que os
empregados possam descontá-lo no mesmo dia em que foi efetuado o
pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas
as demais condições previstas na Portaria nº 3.281, de 07/12/84, do MTb.
As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal adotarão providencias
para que o mesmo ocorra até as 18h00 (dezoito horas) devendo o referido
pagamento ser em dinheiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ANALFABETO
O pagamento de salário
ao empregado analfabeto deverá ser efetuado em dinheiro.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos
no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento
coincidir com sábados compensados, feriados ou domingos.
CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na
folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a
efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 04 (quatro) dias
úteis, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE VIAGEM
Na hipótese de serviços
executados fora do local constante do contrato de trabalho, correrão por
conta do empregador as despesas de transporte, alimentação e hospedagem,
até o efetivo retorno, com desembolso antecipado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que
trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de
décimo-terceiro salário, férias ou rescisão contratual, o cálculo para o
pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou
serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos
obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua
identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos
efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO
AFASTADO
Ao empregado afastado
percebendo auxilio de Previdência Social, será garantido, no primeiro ano
de afastamento, a complementação do 13º salário.
Esta complementação será igual à diferença entre o
valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado,
limitado ao teto previdenciário.
Esse pagamento será devido, inclusive, para os
empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 (quinze) e inferior a
180 (cento e oitenta) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
a) as horas
extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira: de Segunda a
Sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo
60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas
primeiras horas; as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora comum;
b) quando as
empresas exigirem de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados
civis ou religiosos e municipais ou Sábado já compensados, adotará o
seguinte critério para pagamento; quando der folga aos empregados em outro
dia da semana, pagará como horas extras, somente as que excederem da
jornada normal 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com acréscimo de 100%
(cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso
semanal remunerado a que o trabalhador fez jús; quando não for dada a
folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados
compensados, domingos, feriados civis e religiosos, serão remunerados com
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno
previsto no artigo 73 e seguintes da CLT, será de 35% (trinta e cinco por
cento) de acréscimo em relação a hora diurna.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA PLR
No decorrer da presente
Convenção, as empresas deverão constituir Comissões ou
definir e apresentar ao Sindicato representativo, plano de PLR, que
atendam o disposto na Lei 10.101/2000, sobre a Participação nos Lucros e
Resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As empresa que possuírem horário para lanche, tanto
no período matutino com vespertino, ou aquelas abrangidas por imposições
legais, designarão local em condições de higiene, para o lanche de seus
empregados. No caso de trabalhos extraordinários, superiores a 2 horas, o
lanche será fornecido gratuitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão
mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentação no valor de R$
200,00 (duzentos reais), que poderá ser fornecida através das seguintes
modalidades:
a) tíquetes
(vale cesta-alimentação ou cartão magnético);
b) cesta
básica.
§ 1° - A concessão do benefício
na forma de cesta básica deverá, obrigatoriamente, ser objeto de
negociação (Acordo Coletivo de Trabalho) com o Sindicato dos Trabalhadores
local para o estabelecimento, de comum acordo, dos produtos que deverão
integrar a cesta, bem como a qualidade e quantidade dos mesmos.
§ 2° - A empresa
que concede benefício similar em razão de acordo de banco de horas poderá
utilizá-lo em substituição ao presente benefício, desde que não inferior
ao valor aqui pactuado.
§ 3° - Recomenda-se que todas as
indústrias realizem a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT, conforme previsto na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº 5, de 14.01.91.
§ 4° - O
referido benefício será devido mesmo durante os afastamentos por licença
médica e licença maternidade.
§5 º - As empresas que fornecem
uma valor maior que o acima pactuado, deverão corrigir em no mínimo 2,94%
(dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nos valores já
praticados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VITAMINA C / OU ANTIGRIPAL
As empresas
providenciarão no mês de março de 2019, no próprio ambiente de trabalho ou
em farmácia conveniada, na localidade onde estiver estabelecida a empresa,
a vacinação antigripal de todos os seus empregados abrangidos pela
presente convenção coletiva de trabalho, sem qualquer custo para os
mesmos, esclarecendo, desde já, que o sobredito benéfico não caracteriza
salário " in natura".
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento
do empregado, a empresa pagará ao seus dependentes legais, a titulo de
auxilio funeral, 03 (três) salários normativos da categoria profissional
convenente, vigente na data do falecimento.
No caso de morte causada por acidente de trabalho,
as empresas custearão integralmente as despesas com os funerais. Ficam
excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham Seguro de Vida em
Grupo, com subvenção total ou parte das mesmas bem como as que adotem
procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do
funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As partes convencionam
que, a obrigação contida da nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da
Consolidação das Leis do trabalho de acordo com a Portaria nº 3.296 de
03/09/86 e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, poderá ser
substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio pecuniário
limitado mensalmente a 30% (trinta por cento) do salário-normativo
estipulado nesta convenção mediante efetiva comprovação de despesas por
intermédio de recibo fornecido por pessoa física ou jurídica e atinentes à
guarda do filho, observadas as seguintes condições;
O auxílio pecuniário previsto nesta cláusula será
concedido à empregada que esteja em serviço ativo na empresa e cessará
quando o seu filho completar 18 dezoito meses de idade, sendo devido
apenas a partir da data do retorno do afastamento compulsório previsto no
art. 7º inciso XVllI, da Constituição Federal. Fica desobrigada da
concessão do auxilio pecuniário a empresa que já mantenha ou venha a
manter creche, convênio ou pratique sistema equivalente ou semelhante em
situações mais favoráveis.
O auxilio pecuniário previsto nesta cláusula não
terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeitos de
férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS
ou Imposto de Renda.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
E NO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas
complementarão, durante a vigência da presente Convenção, do 16º ao 120º
dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do
trabalho de doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 06 meses
ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamento
percebido da Previdência Social e o salário, como se estivesse em
atividade, respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição
previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Ao empregado atingido
por dispensa sem justa causa que possua mais de 10 anos de trabalho na
mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente falte o máximo de
até 18 meses para aposentar-se por tempo de serviço ou por velhice, a
empresa reembolsará as contribuições feitas por ele ao IAPAS, com base no
último salário, reajustado pelos índices previdenciários, enquanto não
conseguir outro emprego e, até o prazo máximo correspondente àquele 18
meses, sem que esta liberalidade implique em vínculos empregatícios ou
outros direitos.
No caso de empregado que conte com mais de 08 até 10
anos de serviço na mesma empresa e a quem, concomitante e comprovadamente,
falte o máximo de 12 meses para se aposentar, aplicam-se as condições
referidas no parágrafo anterior até o prazo máximo correspondente àqueles
12 meses.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O Reajustamento salarial
dos empregados admitidos de 01/09/2020 e até 31/08/2021, obedecerá os
seguintes critérios.
a) sobre o salário de
admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o
mesmo percentual de reajustamento e aumento salarial, concedido ao
paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) sobre o salário de
admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma, e por empresas
constituídas após a data-base, deverão ser aplicado o percentual
proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de
serviço as frações superiores a 15 (quinze)dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido
para a função de outro empregado, dispensado sem justa causa, será
garantido salário àquele igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que
as empresas, por ocasião da celebração do contrato de experiência,
entregarão, obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de
contrato por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por
escrito, a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de
futuramente não poder alegar em juízo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado
sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data base de sua
correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da
Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, terá
direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (artigo
9º, da Lei 7.238).
Esclarece-se que se o aviso vencer dentro dos 30
dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional
de que se trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio
ocorrer no mês da data-base (setembro), as verbas rescisórias serão
calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da
indenização adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado
pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos
registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos
por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos,
atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação
profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões
contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas
e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
A inobservância dos prazos supra, pela empresa,
implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista
no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que eqüivaler ao
seu salário nominal, diário, por dia que ultrapassar o prazo legal,
limitada a um salário nominal mensal do empregado.
Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de
proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros,
inclusive do órgão homologador, do banco depositário do FGTS ou por falta
de comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a empresa
tiver sua falência ou concordata decretadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será
comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
indenizado, vedado cumpri-lo em casa.
No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultado ao
empregado a escolha do período de duas horas diárias ou sete dias
corridos, da redução da jornada de trabalho, no horário ou dias do mês que
lhe convier, sem prejuízo integral, nos termos do parágrafo único do
artigo 488 da CLT.
Parágrafo
único: Será
de 60 (sessenta) dias o aviso prévio para os empregados que tenham 45
(quarenta e cinco) ou mais anos de idade ou 08 (oito) ou mais anos de
serviço na mesma empresa e que vierem a ser demitidos sem justa causa na
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Se o aviso for trabalhado, serão somente os 30
(trinta) primeiros dias e o restante, se for o caso, será indenizado
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna,
que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja
duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao menor
salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais,
ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é,
aqueles que possuam, um único empregado em seu exercício, e as
substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como
auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidente de trabalho, férias, etc.
Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão,
chefia e gerência.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário
igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira, na função
real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma
Fundamental.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO EM
IDADE MILITAR
Garantia de emprego ou
salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o
alistamento até a incorporação, e nos 30 dias após a baixa ou desligamento
da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo
determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa,
transações e pedidos de demissões.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA, ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as
empresas procederão á anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
A promoção, desde que
efetivada, será anotada na CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho de
seus empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes
sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam
compatíveis, e observando rigorosamente o previsto no artigo 29 da CLT.,
que determina ao empregador, o prazo de 48 horas, para proceder o registro
ou anotações necessárias na Carteira de Trabalho do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPEIROS
Fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa, dos trabalhadores eleitos para CIPAS até um
ano após o final de seu mandato.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no
início da jornada de trabalho, não haverá prejuízo da remuneração e do
descanso semanal remunerado, desde que não superiores a 10 (dez) minutos e
no máximo 04 (quatro) vezes por mês.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e
empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho,
o horário será o seguinte:
Extinção completa de trabalho aos sábados as 08
(oito) horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no
decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com um acréscimo de até
no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem
as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei;
Extinção parcial de trabalho aos sábados as horas
correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma
compensadas pela prorrogação da jornada de Segunda à sexta-feira,
observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada
empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho
para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do
expediente aos sábados, dentro das normas orai estabelecidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados
forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia ou antes de
completarem a jornada normal diária, os mesmos terão direito ao pagamento
integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas
trabalhadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de
permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais,
ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o
fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao
empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de
controle de freqüência, sempre que este julgar necessário, a fim de
dirimir dúvidas existentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão
dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e
término do intervalo de refeições, procedendo de conformidade com a
Portaria nº 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados não deixem o
recinto da empresa.
Parágrafo
único : Será
obrigatório a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo
empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa. Na ocorrência de
prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser
anotado no cartão ponto.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas abonarão
faltas dos empregados estudantes, por motivo de prestação de exames em
cursos regulares de 1º e 2º graus, vestibular ou universitário, se os
mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso
antecipado de 72 horas, com posterior comprovação.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de
trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos
expressem desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA HOSPITALIZAÇÃO
Por 1 (um) dia, para
hospitalização: para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge,
companheira, filhos ou pais, quando dependentes, em caso de internação
hospitalar, que requeira cirurgia, mediante comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os
empregados para saque do PIS, sendo de no mínimo 04 (quatro) horas,
durante o expediente bancário.
Não se aplica as disposições acima aos trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente bancário,
bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias
necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana,
ressalvados os casos daqueles que obedecem escalas de revezamento, pedido
expresso em contrário do empregado e férias coletivas;
Parágrafo
Primeiro :
Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias
25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como
férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias regulamentares corridos.
Parágrafo
Segundo :
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que
rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de
férias proporcionais, correspondente aos meses ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias trabalhados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE HIGIENE DE TRABALHO
Serão assegurados aos
trabalhadores, as seguintes condições de higiene e conforto:
a) Água Potável
b) Sanitários separados para
homens e mulheres em adequada situação de limpeza;
c) Armários individuais;
d) Chuveiro com água quente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VESTUÁRIO, INSTRUMENTO E EPI
Fornecimento gratuito de
uniformes próprios para o trabalho e de EPI (Equipamentos de Proteção
Individual) aos empregados, com obrigatoriedade de uso por partes destes,
quando exigidos pelas empresas ou pela Lei, para prestação de serviços.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÕES PARA CIPAS
A constituição e
eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do
Trabalho - CIPAS, serão realizados com observância das normas
estabelecidas na NR-5, sob pena de nulidade.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As despesas
correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou
periódicos quando solicitados pelo empregador, será de responsabilidade
das empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
O atestados médicos
para dispensa de serviços por doença, com incapacidade de até 15 dias,
serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por
médicos do SUS, de empresa, instituições públicas ou Para estatais e
Entidade Sindicais, e por odontólogos no casos específicos e em idênticas
situações. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de
entrega/recebimento do atestado aos empregados. Na hipótese da empresa
possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do
visto do referido serviço e, se houver contestação, a mesma deverá ser por
escrito, com cópia para o interessado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas manterão em
local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho,
material destinado e primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos
básicos.
Em casos de acidente de trabalho, receitas médicas
cuja destinação, para tratamento do acidentado (medicamentos e curativos),
se não forem provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade
e custeio dos empregadores.
Parágrafo
único : Se o
empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa
para o hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente seus
familiares o mais breve possível.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de
incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à
disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, um 01
dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de
comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da
empresa, fora do ambiente de produção durante a jornada normal a cargo de
pessoal habilitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas, descontarão
em folha de pagamento, desde que autorizado, por escrito, pelos empregados
as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o
total em favor do Sindicato, até o 5º dia subsequente ao mês vencido,
juntando a relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que
tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou
interrompidos. O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em
conta bancária do Sindicato. Neste caso, a empresa remeterá, via postal a
relação nominal já referida, acompanhada de fotocópia da guia depósito
devidamente quitada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Com base no poder-dever constitucional de participação da entidade
sindical na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, e em atenção
às condições materiais para fazer frente às despesas decorrentes deste
processo e da fiscalização posterior quanto ao cumprimento da Convenção, é
reconhecida pelas partes a possibilidade da instituição da contribuição
assistencial paga pelos empregados e em favor do Sindicato dos
Trabalhadores, em até 1% (um por cento) ao mês do salário normativo de
efetivação no curso da vigência desta norma. Em consideração às
peculiaridades da organização do setor industrial da alimentação
animal no Estado do Paraná, a forma de desconto da contribuição
assistencial será ajustada pelo Sindicato dos Trabalhadores diretamente
com cada empresa do setor, respeitando o que estabelece a legislação.
Parágrafo único : A possibilidade de instituição da
Contribuição Assistencial estipulada no caput, abrange a Federação dos
Empregados em Industrias de Alimentação do Estado do Paraná - FEAPAR;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em geral,
do Vinho, Água Mineral, do Azeite e Óleos Alimentícios, da Torrefação e
Moagem de Café de Curitiba e Região Metropolitana e dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação - SINDIBEBIDAS Curitiba; Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Açúcar, Mandioca, Carne Avícolas, Bebidas,
Alimentação Animal, Óleos e Azeites, Trigo, Laticínios, Panificados,
Confeitarias, Torrefação e Moagem de Café, Massas Alimentícias e de
Alimentação de Maringá – STIAM; e Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação de Londrina.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições
sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo sindicato,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas,
mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinarão local
adequado para a realização da eleição, facilitando acesso dos mesários e
fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para ao
exercício do voto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORO
O foro competente para
apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção
será o da Junta de Conciliação e Julgamento ou do Juiz de Direito da
localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Em conformidade com o
disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT., fica estabelecida a
penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo
de efetivação e por empregado, pela inobservância da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, que reverterá em favor da parte prejudicada, não
aplicável na cláusulas que tenham multa específica.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com
vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho, para o período
de 01/09/2021 a 31/08/2022, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes
do término da vigência desta norma coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o
parágrafo segundo do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, as
empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa)
dias, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como
permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados que
forem emitidas pela Entidade Profissional, mediante prévio conhecimento da
empregadora.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL
PATRONAL E DOS TRABALHADORES
SINDICATO
NACIONAL INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Nos limites da base
territorial das Entidades Sindicais Profissionais aqui definida.
FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, nos municípios inorganizados
de: Abatiá, Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Amaporã,
Arapoti, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Assaí, Bituruna, Boa Esperança, Boa
Ventura de São Roque, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Brasilândia do
Sul, Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito,
Cândido de Abreu, Candói, Cantagalo, Capitão Leônidas Marques,
Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Coronel Domingos
Soares, Corumbataí do Sul, Cruz Machado, Curiúva, Diamante do Oeste,
Diamante do Norte, Diamante do Sul, Douradina, Esperança Nova, Espigão do
Alto Iguaçu, Farol, Foz do Jordão, Francisco Alves, General Carneiro,
Godoy Moreira, Goioxim, Guairacá, Guamiranga, Ibaiti, Icaraíma, Imbaú,
Ipiranga, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaúna do Sul, Ivaí, Jaboti,
Jaguaraíva, Janiópolis, Japira, Jundiaí do Sul, Juranda, Laranjal,
Laranjeiras do Sul, Leópolis, Manoel Ribas, Marilena, Mariluz, Marquinho,
Mato Rico, Mirador, Moreira Sales, Nova Aliança do Ivaí, Nova América da
Colina, Nova Cantú, Nova Fátima, Nova Laranjeiras, Nova Santa Bárbara,
Nova Tebas, Ortigueira, Palmital, Pérola, Perobal, Pinhalão, Pinhão, Piraí
do Sul, Piraquara, Pitanga, Planaltina do Paraná, Porto Barreiro,
Porto Rico, Porto Vitória, Quarto Centenário, Quedas do Iguaçu, Querência
do Norte, Ramilândia, Rancho Alegre, Rancho Alegre do Oeste, Reserva,
Reserva do Iguaçu, Ribeirão do Pinhal, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Bonito do
Ivaí, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Roncador, Rosário do Ivaí, Santa
Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel
do Ivaí, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Mariana, Santa Mônica,
Santo Antônio do Caiuá, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra,
São José da Boa Vista, São Pedro do Paraná, São Sebastião da Amoreira,
Sapopema, Sengés, Serranópolis do Iguaçu, Telêmaco Borba, Tibagi,
Tomazina, Três Barras do Paraná, Turvo, Uraí, Ventania,
Virmond, Vitorino, Xambrê .
STI CERV E BEB
EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E
ALIM DE CURITIBA E REG METROP. ,nos municípios: Antonio Olinto, Campo do Tenente,
Contenda, Fernandes Pinheiro, Guarapuava, Imbituva, Inácio Martins, Irati,
Lapa, Mallet, Palmeira, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Amazonas,
Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, São Mateus do Sul,
Teixeira Soares e União da Vitória.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MARINGÁ , nos municípios de: Alto Paraná,
Atalaia, Astorga, Barbosa Ferraz, Campo Mourão, Cruzeiro do Sul, Doutor
Camargo, Engenheiro Beltrão, Fênix, Floral, Floresta, Floriano, Iguaraçu,
Itambé, Ivatuba, Jussara, Loanda, Nova Esperança, Nova Londrina, Ourizona,
Paiçandu, Paranacity, Paranavai, Peabiru, Presidente Castelo Branco,
Quinta do Sol, São Carlos do Ivai, São João do Caiua, Sarandi, Tamboara,
Terra Rica, Uniflor, Marialva, Mandaguari, Mambore, Mandaguaçu e Maringá.
Parágrafo único
- os
municípios já criados e aqui nominados e os novos municípios que
oficialmente forem criados em função de desmembramento de outro município
até então pertencente a base territorial da Entidade Profissional acima
mencionada, nela se compreendem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIA ABRANGIDA
A presente convenção coletiva de
trabalho abrange a categoria economica e profissional da indústria
da Alimentação Animal das entidades signatárias, nos limites das
bases territoriais.
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO
PARANA
ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E
MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO
CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO.
RIVAIL ASSUNCAO DA SILVEIRA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DO ACUC,MAND, CAR,AVIC, BEB,ALIM ANIM,OL,
AZEI,TRIG, LAC, PANIF,CONF, TORR E MOA DE CAF, MASS ALIM E DE ALIM DE
MARINGA-STIAM
JORGE LUIZ PITELA
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DE CERV E BEB EM G DE PONTA GROSSA
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO SINDIRAÇÕES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FEAPAR
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINDIBEBIDAS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA LONDRINA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA MARINGA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA PONTA GROSSA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.