SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE
LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 77.431.328/0001-97, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS FERREIRA;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO PARANA, CNPJ
n. 76.695.683/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCO ANTONIO GALLASSINI DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário do substituído, ficando esclarecido que
férias totais ou parciais esubstituição superior a 29 dias não caracterizam eventualidade.
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO DO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas pagarão o 13º
salário para os empregados afastados pela Previdência Social, por menos de
06 (seis) meses, sem considerar o período de afastamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no
último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir
com sábados compensados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento for
efetuado por cheque, as empresas estabelecerão condições para que os
empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o
pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos,
obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com
sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos
efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha
de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a
efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na
forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
Parágrafo Único:
Em caso de diferença a maior, o empregado deverá efetuar a devolução dos
valores em igual prazo.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham
por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de 13º salário, férias ou
rescisão do contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens
acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12
(doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Sobre descontos ao salário dos empregados, acorda-se
que:
a) Fica
assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão
em convênios médicos ou seguro de vida em grupo e associações de
empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos;
b) As
empresas poderão efetuar nas folhas de pagamento de seus empregados o
desconto de convênios médicos-odontológicos e de supermercados firmados
pelo Sindicato Profissional, desde que por estes autorizados.
c) As empresas
poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados além dos
descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do
Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais,
seguro de vida e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos
empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o direito de
arrependimento, com notificação, por escrito, com antecedência que permita
a correspondente exclusão.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em vista que a
presente convenção coletiva será registrada após o mês da data-base, com
vigência a partir de 1º de novembro de 2020, eventuais diferenças salarias
e de auxílio alimentação referentes aos meses anteriores à data de
registro desta convenção coletiva deverão ser pagas discriminadamente em
folha de pagamento, junto aos salários do mês de dezembro/2020.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da
seguinte maneira:
a) de segunda a sábado, quando normal o
expediente nestes dias, comacréscimo
de mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal, para as duas
primeiras horas; as excedentes das duashoras diárias, com o acréscimo de80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
b) quandonão for concedida afolga
correspondente em outro dia da semana, as horas trabalhadas nosdomingos ou feriados civis e religiosos
serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da
hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas,
trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas
do outro dia, serão de 60 minutos, porém pagas com acréscimo de 40%
(quarenta por cento), já incluído neste percentual o adicional previsto no
artigo 73, da CLT, mantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de
insalubridade previsto na legislação não desobriga a empresa buscar
resolver as causas geradoras da insalubridade.
Os exames periódicos de saúde dos funcionários que
percebem o adicional de insalubridade estarão também direcionados para o
diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram submetidos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no
cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de
serviço e descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem
justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua
correção salarial, entendendo-se como tal a data base da convenção
coletiva de trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um
salário mensal (art. 9º, da Lei 7.238).
Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro de
30 (trinta) dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da
indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese do
vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (novembro), as
verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário,
sem o pagamento da indenização adicional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO 2020
A partir de 1º de
novembro de 2020, as empresas concederão, para os empregados que percebem
até cinco salários mínimos, uma ajuda alimentação, no valor mínimo
de R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais) através das
seguintes modalidades, a critério da empresa: a) cesta básica propriamente
dita; b) vale-mercado; c) gêneros alimentícios produzidos pela própria
empresa; e, d) em dinheiro.
PARÁGRAFO
PRMEIRO: Poderá
ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador, com o desconto legal
previsto, alertando, para a observância das regras próprias atinentes a
este Programa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e
não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
Em caso de prorrogação da
jornada de trabalho além de 2 horas extraordinárias, as empresas
fornecerão gratuitamente um lanche a todos os empregados em tal situação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão o
vale-transporte para os empregados que o utilizam, até o último dia
anterior àquele em que serão utilizados, efetivamente.
Em caso de paralisação ou
falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou
greve de seus operadores as empresas pagarão, normalmente, o salário
referente ao dias ou horas não trabalhadas e o respectivo descanso semanal
remunerado, aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
A reposição dos dias ou horas não trabalhadas, por
motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e seu
retorno, será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão, a título de auxílio funeral, ao conjunto de seus
dependentes legais, a importância correspondente a 3 (três) salários
normativos, em caso de falecimento de empregado. Esta cláusula não se
aplica às empresas que já concedem, às suas custas, o benefício de seguro
de vida em grupo.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar
a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas no
amparo à maternidade e à infância, as Entidades convenentes estabelecem as
opções para serem adotadas pelas empresas, podendo estas eleger uma ou
mais das que seguem:
a)-a adoção do sistema reembolso-creche é
estabelecido no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário
normativo:
b)- auxílio-creche, no valor mensal de 30% (trinta
por cento) do valor do salário normativo, independentemente de comprovação
por parte da empregada;
c)- local apropriado na empresa, onde seja permitido
às empregadas manter sob vigilância e assistência seus filhos no período
de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou
privadas.Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a adotar
sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais
favoráveis.
Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais,
bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do
reembolso-creche e do auxílio-creche não integrarão a remuneração para
quaisquer efeitos.
O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará
as empregadas que estiverem trabalhando efetivamente na empresa independentemente
de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 6
(seis) meses de idade, ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o
auxílio-creche será devido a cada filho individualmente.
Na hipótese de adoção legal o reembolso ou o
auxílio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da data da
respectiva comprovação legal.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao
do mais antigo na mesma função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA
CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a
empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave
cometida pelo empregado,sob pena
denão o fazendo não poder alegar
em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As
empresas abrangidas por esta convenção poderão efetuar o pagamento das
verbas rescisórias em até dez dias contados a partir do término do
contrato. Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias
trabalhados o período compreendido entre o último dia de serviço até a
data do efetivo pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela
comprovada ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por
escrito, até o décimo dia, à respectiva Entidade dos Trabalhadores,
que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação.
Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer
sanção.
Parágrafo
único
- Ao empregado fica assegurado o direito de percepção das
verbas incontroversas, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por
justa causa, dentro do prazo estabelecido no caput desta
cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Para fins
de homologação das rescisões contratuais, será parte integrante dos
documentos obrigatórios, um demonstrativo dos cálculos das médias
variáveis (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade,
gratificação por tempo de serviço, comissões, etc.) a fim de que se possa
comprovar a exatidão dos valores constantes do termo de rescisão de
contrato de trabalho TRCT.O
demonstrativo poderá ser em relatório à parte ou constante do verso do
TRCT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre
comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
indenizado.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou de
sete dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do empregado e
por ele escolhido no ato do recebimento do aviso prévio, porém vedado
cumpri-lo em casa.
Feita a escolha, caberá às empresas especificarem,
em todas as vias, do aviso prévio, dia, hora e local para o pagamento das
verbas rescisórias
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Em caso de trabalho
temporário observarão os critérios legais vigentes, inclusive o previsto
pelo artigo 16, do Decreto 73.841, de l3.03.74.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que as
empresas, por ocasião da celebração do contrato de experiência, entregarão
obrigatoriamente cópia do referido contrato ao empregado.
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de
afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio no trabalho ou por
doença, durante o respectivo período, completando-se otempo neleprevisto apóso término do benefício previdenciário.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para
cargo de nível superior ao exercido comportaráum período experimental não superior a
90 (noventa) dias. Vencido o prazo, a promoção e o respectivo aumento
salarial serão obrigatoriamente anotados na carteira profissional.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para
função de outro empregado dispensado sem justa causa será garantido àquele
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade
provisória nas seguintes situações:
1) GESTANTE: garantia de emprego ou salário, por
opção da empresa, à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o
término do benefício previdenciário, não podendo ser concedido neste
período, o aviso prévio.
2) PAI: garantia de emprego e salário ao pai,
devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 60 (sessenta) dias
após;
3) ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses,
a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente;
4)APOSENTADORIA:aos empregados em condições de se aposentarem
por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço
contínuo na empresa já há 05 (cinco) anos ou mais, e que preencham as
condições previstas no Decreto nº 3.048/99, fica garantido o emprego e
salário, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o direito à
concessão da aposentadoria.
Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá
comprovar, através de documentação, até no máximo 30 (trinta) dias antes
de adquirir o direito à estabilidade;
5)RETORNO
DAS FÉRIAS: Garantia de emprego até 30(trinta) dias após o retorno das
férias.Na hipótese de fracionamento de férias, a estabilidade de que trata
este item será concedida de maneira proporcional aos dias usufruídos, ao
retorno de cada período, limitada a 30 dias ao ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta
cláusula nos casos de:
a- rescisão de contratopor justa causa;
b- término de contratopor prazo determinado;
c- pedido de demissão; e,
d- acordo como empregado, homologado pela Entidade.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EVENTUAIS ATRASOS
Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as variações do horário no registro
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA CONTÍNUA
A
jornada de trabalho dos empregados contratados na modalidade por prazo
determinado ou indeterminado deverá ser contínua, respeitados os
intervalos de lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem
dispensados pelas empresas em um dia ou antes de completarem a jornada
normal, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem
necessidade de compensar em outro dia, salvo acordo de compensação.
Parágrafo Único:
Não se aplica o disposto nesta cláusula para as empresas que adotem o
sistema de banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Observado o determinado no
artigo 6º, da Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as empresas
poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em
qualquer tempo, dentro da vigência desta convenção, flexibilização da
jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de
flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito
de horas, formando uma banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão obrigatoriamente
convocar o Entidade Sindical de Trabalhadores para participar da
negociação para a fixação de regras relativas à flexibilização da jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada
situação fática serão objetos dos acordos específicos firmados pelas
empresas e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas
ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração
das mesmas, compensação de saldo das horas, vigência/apuraçào das horas
constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
As empresas que desejarem estabelecer banco de horas com compensação em
até seis meses estão dispensadas da obrigação constante no parágrafo
primeiro, podendo acordar o banco de horas diretamente com seus
empregados, nos termos do artigo 59, §5º da CLT, mediante acordo
individual escrito.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo
regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a)- extinção completa de trabalho aos sábados - as
horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso
da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo,
2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44
(quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
b)- extinção parcial de trabalho aos sábados - as horas
correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma
compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às
sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus
empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação,
objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro
das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido,
tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade,
observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
Quando houver feriado civil ou religioso que
coincidir com sábado compensado, as empresas poderão de comum acordo com
seus empregados, alternativamente:
1)
- reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas relativas à
compensação.
2)-
pagar o excedente trabalhado, como horas extraordinárias, conforme oprevisto nesta convenção.
No acordo de compensação de jornada de trabalho,
deverá constar, obrigatoriamente, o início e término de jornada, bem como
o período destinado ao repouso e alimentação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO DE CARNAVAL REMUNERADO
As empresas considerarão
como dia de descanso remunerado a terça-feira de carnaval.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir
a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo
antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do
cartão ponto antes do final do mês.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As empresas considerarão
como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que
ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)para
hospitalização: por um dia para possibilitar ao empregado
acompanhar o cônjuge, a companheira, filhos e pais, quando dependentes, em
internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação.
b)do
estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares
de 1º e 2º graus, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem
com o horário de trabalho, desde que haja aviso antecipado de 72 horas,
com posterior comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação
habitual de horário de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes,
desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE REVEZAMENTO DE FOLGA
Para o trabalho, sob o
sistema de revezamento de folga, as empresas elaborarão escala mensal, na
forma da lei, de modo que o empregado tenha conhecimento, no início do
mês, de quais serão seus dias de folga.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS: serão
concedidas férias proporcionais (indenizadas), para os empregados com
menos de um ano de trabalho que venham a rescindir seus contratos.
- P/CASAMENTO: fica
facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a
época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empregadora com
30 dias de antecedência.
- INÍCIO: as férias
coletivas ou individuais não deverão iniciar nos dias 24 e 31 de dezembro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE E ASSEIO
São assegurados aos
trabalhadores:
- Sanitários separados para
homens e mulheres, em condições de higiene;
- Água potável;
- Armários individuais;
- Chuveiros.
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto
no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposições
legais, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus
empregados. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que
apresente conforto por ocasião das refeições e condições de conservação e
aquecimento das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos
trabalhadores deverá ser submetida, semestralmente, a análise bacteriológica
que poderá ser elaborada nos próprios laboratórios das empresas. Os
reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de
higiene e limpeza.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHO
As empresas deverão obedecer aos dispositivos
constantes da legislação vigente, com relação à segurança do trabalho,
fornecendo equipamento de proteção individual (EPI), gratuitamente, nos
casos em que a lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso
obrigatório por parte dos trabalhadores.
Quando se constituir exigência da empresa a
utilização de uniformes, elas os fornecerá na quantidade necessária, para
poder permitir sua lavagem e nas mesmas condições e com as mesmas exigências
legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
As empresas que possuam serviço de lavanderia
próprios, ficam dispensadas dessa exigência.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As eleições para CIPA serão
precedidas de convocação escrita, por parte das empresas, com antecedência
de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e local para a sua
realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais,
excetuados os contratados por experiência.
a)- O curso de treinamento será obrigatório para os
membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da data da posse dos
Cipeiros.
b)- O Cipeiro representante dos empregados deverá
participar da investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
c)- A empresa comunicará ao Sindicato Profissional
sobre a deflagração do processo eleitoral, bem assim o seu resultado.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do
Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a
cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos
internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde
dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os
adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TREINAMENTO
Nos ambientes onde haja
perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado,
será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de
proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a
ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria
empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes
aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos serão de
responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente
por médicos do trabalho ou credenciados pela Entidade Profissional, a
critério da empresa, dentro do horário de trabalho do empregado - salvo
nos casos do admissional - nãocoincidindo com o período de gozo das férias do mesmo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para
dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias,
serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por
médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para-estatais e
Sindicato que mantenha contrato e/ou convênio com a Previdência Social e
por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. As
empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento
do atestado aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio,
a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se
houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o
interessado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas quer seja no
período diurnoou noturno, em caso
de acidente ou mal súbito do empregado, manterão condições de pronto
atendimento, e manterão em local apropriado, caixa ou armário,material de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas
cuja destinação é para o tratamento do acidentado (medicamentos e
curativos), se não provisionadas, por quem de direito, serão de
responsabilidade e custeio dos empregadores.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito
for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa
avisará, obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possível.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de
incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarãoà disposição do respectivo Sindicato
Profissional, em (2) dois dias por ano, local e meio para esse fim.
As datas serão convencionadas de comum acordo pelas
partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do
ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado e,
preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada de trabalho.
As empresas liberarão os
dirigentes sindicais eleitos, até 10 dias no ano, com o limite de um por
empresa, para participar de cursos ou eventos de interesse sindical,
devidamente comprovado.
O desconto da mensalidade
sindical dos associados do Sindicato, será feito pelas empresas
diretamente em folha de pagamento, desde que previamente autorizado pelos
trabalhadores, por escrito e, notificadas as empresas pela Entidade
Profissional, com a indicação do valor da mensalidade.
Os descontos das mensalidades em folha de pagamento
somente poderão cessar, após devidamente comprovada a exclusão do quadro
social, mediante a notificação da Entidade Profissional beneficiada ou,
após comprovado pela empresa, o desligamento do empregado, por demissão,
transferência ou aposentadoria, ficando proibido os pedidos de exclusão do
quadro social do Sindicato, apresentados através do departamento pessoal das
empresas.
Quando autorizado o desconto da mensalidade, em
folha de pagamento o Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo
individual de mensalidade, hipótese em que valerá como tal, o envelope de
pagamento, contra-cheque ou assemelhado.
Para os empregados da
empresa que autorizarem, por escrito, a sua concordância com o desconto da
contribuição negocial, O valor descontado mensalmente dos seus salários,
será de 1% (um por cento) do salário normativo de efetivação, ou seja,
para essa CCT será de R$
14,43.Os valores deverão ser recolhidos aos cofres do
Sindicato Profissional até o 5º dia do mês subsequente ao mês vencido, em
guia própria, a ser fornecida pela entidade obreira.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A multa por atraso no
recolhimento da contribuição negocial é de 2% (dois por cento) sobre o
montante devido, e se ultrapassar de 30 (trinta) dias o atraso, incidirá
juros de 1% (um por cento) ao mês.
PARAGRAFO
SEGUNDO: A
entidade sindical profissional encaminhará diretamente às empresas,
através de ofício, o valor mensal da contribuição negocial e as cópias das
autorizações assinadas pelos trabalhadores que concordaram com o desconto
mensal, tendo em vista que foram representados nessa Convenção Coletiva de
Trabalho firmada nos termos da lei.
PARAGRAFO
TERCEIRO:
As empresas enviarão ao sindicato profissional relação dos empregados que
tiveram descontado a referida contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
No período de eleições
sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas mediante
entendimento prévio com a Entidade Sindical destinarão local adequado para
a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se
houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do
voto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Em conformidade com o
disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a
penalidade em valor equivalente a 5%(cinco por cento) do salário
normativo, por empregado, pela inobservância da presente convenção, que
reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que
tenham multa específica ou penalidade prevista em lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova
convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de novembro de 2021 a
31 de outubro de 2022, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do
término da vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário igual, para trabalho igual,
registrado em carteira, da função real exercida pela mulher na empresa,
para que não receba remuneração inferior à função menos especializada
exercida pelo homem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses
de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º dia, se somadas as horas
normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 ou 180
horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas normais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa anotará na
carteira de trabalho de seu empregado o cargopor ele exercido, conforme Código
Brasileiro de Ocupação - CBO, com a nomenclatura definida pela estrutura
de cargos da empresa, desde que não venha colidir com o CBO,
atribuindo-lhe, sempre que possível, atividades que lhe sejam compatíveis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões, quando
de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados
durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal,
mediante pagamento de horas extras, oucompensação correspondente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência
do cartão-ponto, ou outro meio de controle de frequência, sempre que este
julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, o que deverá ser
feito junto ao Serviço de Pessoal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão
dispensar os empregados da marcação de cartão ponto nos horários de início
e término do intervalo de refeição, desde que os empregados não deixem o
recinto da empresa.
Será obrigatório a anotação do cartão ponto nas
entradas e saídas pelo empregado, vedada qualquer anotação por outra
pessoa.
Na ocorrência de prestação de trabalho
extraordinário, este deveráser
anotado no cartão ponto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CHEQUES IRREGULARES
O funcionário somente será
responsável pelo ressarcimento de cheques irregulares, se o mesmo tiver
conhecimento das normas internas da empresa sobre o assunto, e se ficar
claramente evidenciado o não cumprimento das mesmas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os
empregados para saque do PIS, sendo de no mínimo quatro horas, durante o
expediente bancário.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores
cujo horário não coincida com horário de expediente bancário, bem como
aqueles cujas empresas mantenham convênios ou posto bancário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem
processo de modernização, implantando novas técnicas para produção, não
poderão utilizar destas novas técnicas como critério ou justificativa para
dispensa do empregado, devendo manter o mesmo número de funcionários
existentes no momento da implantação das mesmas.
a)- as empresas deverão fornecer a seus empregados
oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.
b)- o processo de adaptação constitui encargo das
empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizados
correrão por conta das mesmas.
c)- os profissionais exercentes de funções que se
extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida
do possível, em funções equivalentes, e/ou compatíveis com as exercidas
até então.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo
empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos
registros da empresa, a mesma fornecerádeclaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua
participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função
por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão
assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro,
vigia, guarda noturno ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício
de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da
empresa, nas dependências desta, incidirem em práticas de atos que os
levem a responder ação penal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A operação de teste prático-operacional
não poderá ultrapassar de um dia.
A empresa que possuir refeitório próprio fornecerá
gratuitamente alimentação aos candidatos em teste.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o
parágrafo segundo do art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, as
empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias, cópia da presente convenção coletiva de trabalho, bem como
permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem
emitidos pela Entidade Profissional, mediante prévio conhecimento da
empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os avisos enviados pelas entidades profissionais às empresas deverão, no
mesmo dia, ser enviados também ao sindicato patronal para conhecimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes se comprometem a
envidar todos os esforços para instalação da Comissão de Conciliação
Prévia, nos termos da Lei nº 9958/00, ou na impossibilidade, poderão,
formalmente, aderir à Comissão existente na mesma base territorial, para
promoveremas conciliações,
observadas as normas legais previstas na legislação pertinente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - FONTE DE RECRUTAMENTO
Com o objetivo de facilitar
a recolocação no mercado de trabalho dos trabalhadores desligados das
empresas pertencentes à categoria profissional dos signatários, bem como
de outras categorias representadas pelo Sindicato, as empresas se
comprometem a comunicar ao Sindicato laboral a existência de vagas em seu quadro
de pessoal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FORO
O foro competente para
apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção
será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus
serviços ao empregador.
A
presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias economica e
profissional, da indústria de laticínios e produtos derivados (fabricação
de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite,
resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite
fermentado com lactobacilos, creme de leite, fabricação de manteiga,
produtos assemelhados e afins.
FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO
CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO.
MARCO ANTONIO GALLASSINI DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO PARANA