SIND DAS INDS DA CONSTR E MOB DE JARAGUA DO SUL, CNPJ n. 83.388.934/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ONIVALDO STAHELIN;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONST E DO MOB JAG DO SUL, CNPJ n. 84.437.359/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO BORGES; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC e Schroeder/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Como resultado das negociações coletivas envolvendo a data base de 01.08.2014, referente ao período de 01.08.13 a 31.07.2014, as partes convencionam que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional a partir de 01.08.2014, mediante a aplicação do percentual de 7,00% (sete por cento) .
3.1 Ficam as empresas autorizadas a compensar as eventuais antecipações concedidas no período de 01.08.13 a 31.07.2014, não se considerando, para este efeito, a diferença de valores entre o piso admissional e normativo, bem como os aumentos reais concedidos.
3.2. Para os empregados admitidos a partir de 1º de agosto de 2013, o reajuste salarial previsto nesta cláusula será aplicado de forma proporcional, respeitada a fração igual a 15 (quinze) dias de trabalho, no mês de admissão.
3.3. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados admitidos a partir de 01.08.2014.
3.4.. As eventuais rescisões ocorridas após 01.08.2014 referente aos empregados admitidos até 16.07.2014 serão objeto de rescisão complementar a ser quitada até 20.10.2014.
3.5. Com a aplicação do disposto nesta cláusula às partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.13 a 31.07.2014, decorrente da livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
4.1. Aos trabalhadores das empresas do ramo do mobiliário e da construção civil, admitidos a partir de 01.08.2014, fica assegurado o salário normativo de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais);
4.2. Aos pedreiros e carpinteiros, após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa, fica assegurado um piso salarial de R$ 1.027,00 (um mil e vinte e sete reais)
Parágrafo Único - Ficam excluídos da aplicação do Salário Normativo/Piso Salarial os menores aprendizes na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial concedido por força da presente convenção será anotado na CTPS, com a seguinte expressão: "Reajuste Convenção Coletiva de Trabalho ou Antecipação Salarial", quando houver.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores, por ocasião dos pagamentos, comprovante com a discriminação dos títulos que componham o valor recebido.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento dos salários dentro do prazo legal, as empresas pagarão os mesmos acrescidos de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso, em favor do empregado, sem prejuízo das demais cominações legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário e das férias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Nos casos de despedida por justa causa, a empresa fica obrigada a notificar o trabalhador demitido por escrito, indicando os motivos da demissão, e entregará uma cópia ao Sindicato profissional por ocasião da rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso-prévio, cabendo, no entanto, a respectiva indenização. Na hipótese de pedido de demissão pelo empregado, o mesmo deverá cumprir, a critério da empresa, o prazo máximo de 15 (quinze) dias de aviso prévio.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Serão homologadas pelo sindicato da categoria profissional todas as rescisões contratuais dos trabalhadores do ramo do mobiliário que tenham completado no mínimo 06 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, e dos trabalhadores do ramo da construção civil que tenham completado no mínimo 4 (quatro) meses de trabalho na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas que retiverem as verbas rescisórias além dos prazos legais (art. 477, § 6º da CLT) pagarão multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal do empregado prejudicado, cominada com o artigo acima citado.
Esta penalidade não será aplicada à empresa quando houver recusa do empregado em receber as verbas rescisórias e/ou quando o mesmo deixar de comparecer na empresa ou sindicato profissional na data designada para recebimento das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Não serão pagas nem como horas normais nem como extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participarem de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos mesmos para sua adesão, sem obrigação da sua participação.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
As empresas poderão transferir seus empregados para outra empresa do mesmo grupo econômico, desde que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata admissão em outra empresa do grupo, não será devido o aviso prévio, mesmo que a transferência seja efetuada mediante rescisão contratual.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/TRANSPORTE EM CASO DE ALOJAMENTO
As empresas de outra base territorial que vierem prestar serviços na região abrangida pela presente convenção, e manterem empregados em alojamento, deverão fornecer transporte e alimentação gratuitos durante o período em que perdurar a obra.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem dentro do prazo de 12 (doze) meses que antecede a aquisição do direito à aposentadoria, nas condições estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e desde que contem com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa e 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, fica assegurado o emprego e/ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito à aposentadoria, salvo nos casos de rescisão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
A comprovação do tempo de serviço para fins desta Cláusula será encargo do empregado, devendo esta ser efetuada mediante a declaração expressa da Previdência Social.
Uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria, quer com base no artigo 201 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, quer com base no artigo 9.º da referida emenda, e caso o empregado optar pelo prosseguimento do contrato de trabalho, a garantia desta Cláusula deixará de prevalecer.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS/FERIADOS
As empresas que compensarem o trabalho aos sábados, em determinado setor ou em toda a fábrica, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias esta prorrogação, se algum feriado cair no Sábado, assim como não exigirão que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, se cair algum feriado de 2.ª a 6.ª feira.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, mediante apresentação de documento comprobatório e/ou comprobatório do vínculo legal conforme o caso:
a) 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro (a);
b) 01 (um) dia em caso de falecimento de cunhado (a);
c) 03 (três) dias consecutivos no caso de morte de cônjuge, companheiro (a), filho (a), pai e/ou mãe;
d) 03 (três) dias úteis ou 05 (cinco) dias consecutivos após o casamento; e,
e) quando o trabalhador estudante tiver que prestar exames escolares dentro do horário de trabalho, com prévia autorização e posterior comprovação documental fornecida pelo estabelecimento de ensino oficial. Igual benefício será concedido em relação ao empregado que prestar exames vestibulares no Estado de Santa Catarina, limitado a 02 (dois) vestibulares na vigência da presente convenção.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho para Mulheres e Menores, para fins de compensação dos sábados (semana inglesa e semana espanhola), através de acordos diretos com os empregados, observada a legislação pertinente, com assistência do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas se obrigam a não descontar o repouso semanal remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência do empregado que trabalha no turno normal, para obtenção dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERNAÇÃO DE FILHO
Quando houver impossibilidade do esposo (a) ou companheiro (a) efetuar a internação do filho (a), a ausência do empregado (a) para realizar a respectiva internação, não será considerada para efeito de desconto do repouso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Para cumprimento do disposto no Inciso XIIIº, do artigo 7.º da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção pelas empresas, da jornada de trabalho compensada na seguinte forma: a) funcionamento em uma semana com duração de 40 (quarenta) horas de trabalho (05 dias de 08 horas) e na semana seguinte, uma jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas (06 dias de 08 horas) – semana espanhola; b) funcionamento da semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de segunda à sexta-feira, sem expediente aos sábados, compensando-se as horas de Sábado durante os demais dias da semana; c) alternativamente, as empresas que não adotarem uma das jornadas acima, celebrarão acordos com seus empregados, para fixarem a jornada a ser adotada, mediante acordo coletivo com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LANCHE
Havendo necessidade de o trabalhador realizar mais de duas horas extras (habituais ou esporádicas), fica a empresa obrigada a fornecer um lanche gratuito antes do início do trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Nos termos da Portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam as empresas que integram a categoria patronal, que possuam refeitórios organizados, sirvam a seus empregados alimentação balanceada e sob supervisão de nutricionista e tenham aderido ao PAT, autorizadas a reduzir para 30 minutos o intervalo para repouso ou alimentação, observado o disposto no artigo 71 da CLT, e demais disposições legais concernentes à matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADÕES
Fica facultado às empresas estabelecerem alterações na jornada de trabalho para a realização de feriadões, bem como a forma de compensação das horas da jornada de trabalho alterada.
Esta alteração e compensação será submetida à aprovação dos empregados abrangidos, que se manifestarão mediante votação secreta, em data previamente agendada e comunicada ao Sindicato Profissional, que poderá indicar um representante para acompanhar a votação desde que na empresa não haja nenhum representante sindical. Na hipótese positiva, este deverá acompanhar a votação. Considerar-se-á aprovada a alteração desde que conte com o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos votos a ela favoráveis, realizados.
Parágrafo Único – caso não fixada a data para a compensação, a mesma deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
Com base no artigo 7.º Inciso XIII da Constituição Federal, fica facultado às Empresas, cujos empregados exerçam exclusivamente a função de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho, com 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou outra forma de jornada de revezamento nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE GRATUITO OU SUBSIDIADO
No caso de haver transporte gratuito ou subsidiado aos empregados, o tempo gasto no transporte não será considerado como jornada in itinere nos termos previstos na súmula número 90 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO/BANCO DE HORAS
A implantação da Flexibilização da jornada de trabalho/banco de horas, deverá ser feita mediante entendimento direto com o Sindicato Profissional, que negociará os critérios para sua implantação, dentre os quais, inclusive, a realização de assembléia com os empregados.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas darão licença remunerada por 05 (cinco) dias durante a vigência desta convenção, aos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais efetivos do sindicato profissional, para representar o mesmo em encontros, simpósios, congressos, etc., desde que comunicadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando limitada tal concessão à no máximo 02 (dois) empregados de setores diferentes, por empresa, na vigência desta convenção.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
29.1. O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado compensado, domingo ou feriado.
29.2. Fica assegurado ao trabalhador que pedir demissão, e que tenha menos de 01 (um) ano de trabalho, porém, mais de 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, o direito de receber 1/12 (um doze avos) de férias por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual e uniformes, quando previstos em lei ou por elas exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que contem com serviço médico/odontológico próprio e/ou conveniado, terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos por estes serviços em relação a outros, que deverão ser entregues à empresa, no primeiro dia do retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar na sindicalização de seus empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, desde que dê prévio conhecimento à mesma, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ficando facultado à empresa indicar ou não representante para acompanhá-lo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Fica autorizado o desconto para fins de seguro de vida em grupo e mensalidades associativas, recreativas, devendo os empregados serem esclarecidos do significado da adesão e, se aceito pelo mesmo, as empresas poderão efetuar o desconto em folha de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em local de fácil acesso, quadro de avisos não exclusivo, para fixação de avisos do sindicato profissional, assinado por sua Diretoria.
A empresa exporá os avisos dentro das 12 (doze) horas seguintes ao recebimento, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, exceto os editais de convocação, que ficarão expostos até o dia de sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas a serem ajuizadas pelo sindicato profissional, este se compromete antes de ajuizá-las, a gestionar junto às empresas, objetivando uma solução conciliatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES
Fica vedado às empresas a convocação de horas extraordinárias, bem como a compensação de horas nos dias de realização de assembléia geral promovida pelo Sindicato profissional, desde que a data da assembléia seja oficiada ao Sindicato patronal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Casos excepcionais, em que haja a necessidade de trabalho extraordinário nestas datas, serão resolvidos mediante intervenção e acordo entre os Sindicatos Patronal e Profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estipulada a multa de R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos) por trabalhador e por falta cometida, pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva, desde que notificada à parte infratora, para cumprimento num prazo de até 10 (dez) dias, revertendo à importância em favor da parte reclamante.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMITE PERMANENTE MICRO REGIONAL
As partes reconhecem a importância da manutenção do comitê permanente regional sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (CPMR), NR 18, de Jaraguá do Sul e Região.
ONIVALDO STAHELIN
Presidente
SIND DAS INDS DA CONSTR E MOB DE JARAGUA DO SUL
MARCOS ANTONIO BORGES
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONST E DO MOB JAG DO SUL