SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB PINHALZINHO, CNPJ n. 75.434.357/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARINO JOSE DA LUZ;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO VALE DO URUGUAI, CNPJ n. 83.085.803/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSNI CARLOS VERONA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 01 (um) ano de 01/02/2014 à 31/01/2015, para as cláusulas:
Cláusula Segunda– Do Reajuste Salarial
Cláusula Terceira – Salário Normativo e profissional
Cláusula Décima Primeira – Subvenção ao Sindicato Patronal.
E de 02 (dois) anos de 01/05/2014 à 30/04/2016, para as demais cláusulas, com inicio a partir de 01 de fevereiro de 2014 , com abrangência territorial em Cunha Porã/SC e Maravilha/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
As empresas concederão a todos seus empregados, SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL nas seguintes condições:
a) Aos motoristas de carretas fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 1.323,00 (Um mil trezentos e vinte e três reais) mensais.
b) Aos demais motoristas, capataz e laminador de serra fita, fica garantido um mínimo de R$ 1.094,00 (Um mil e noventa e quatro reais) mensais.
c) Aos profissionais nas funções de serrador, marceneiro, pintor laqueador e ajustador de máquinas ficam garantidos um mínimo de R$ 894,00 (Oitocentos e noventa e quatro reais) mensais.
d) Aos trabalhadores nas funções de alimentador de máquinas, destopadeiras, refiladeiras, fresadoras, tupias, serra circular, serra fita, plainas, lixadeiras, coladeiras, furadeiras, respigadeiras, motosseristas, tratoristas, pé-de-fita, seleção e preparação de laminas, costureiras, secretários (as), auxiliar de escritório, caldeiristas e outros similares, fica garantido um mínimo de R$ 823,00(Oitocentos e vinte e três reais) mensais.
e) Aos demais trabalhadores não incluídos nos itens anteriores, fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 784,00(Setecentos e oitenta e quatro reais) mensais. Onde o trabalhador poderá permanecer nessa classificação pelo prazo máximo de 12 meses.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Aos Funcionários com salário superior ao normativo estabelecido para a categoria, fica assegurada a livre negociação entre empregador e empregado do seu salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Se não houver contrato de experiência, os trabalhadores farão jus ao salário normativo e profissional acima mencionado desde a contratação.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas da categoria econômica concederão reajuste salarial a todos os trabalhadores pertencentes a categoria profissional em 01 de fevereiro de 2014, 07%( Sete por cento) a título de correção salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não se aplica os salários normativos e profissionais supra estabelecidos, aos menores de 18 anos, desde que a empresa mantenha no máximo um trabalhador nesta faixa etária, para cada grupo de 07 (sete) empregados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS COM CHEQUE
As empresas que pagarem os salários de seus empregados através de cheques deverão conceder-lhes dentro do expediente bancário o tempo necessário para que possam recebê-los na agencia bancaria respectiva.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, cópia da folha de pagamento, contendo pelo menos, o nome do empregado e da empresa, as importâncias pagas e os descontos efetuados, sob pena de pagar multa, em favor do empregado de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, para cada mês que seja descumprido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO
As empresas pagarão décimo terceiro salário aos empregados que permanecerem em benefício previdenciário por um período superior de 15 (quinze) dias, e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO : Caso a previdência social venha a instituir este benefício, a presente cláusula fica revogada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que o contrato de experiência seja no máximo de 60 (sessenta) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - RECISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao empregado por escrito, as infrações motivadoras, sob pena de não terem validade suas alegações em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLAGAÇÃO DE RESCISÃO
Fica estabelecido que o pedido de demissão, aviso prévio patronal ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com seis meses ou mais de serviço, só será válido quando feito com assistência do sindicato profissional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO POR PEDIDO DE DEMISSÃO
PARAGRÁFO PRIMEIRO : Quando o empregado utilizar-se da casa fornecida pela empresa, terá 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, contado da data do início do aviso prévio ou dispensa sumária.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Com efetiva concordância do empregado, a empresa poderá efetuar o pagamento das verbas rescisórias quando da desocupação do imóvel, independente da data do aviso prévio ou dispensa sumaria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO EMPREGADO 30 (TRINTA) DIAS ANTES DA DATA-BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, terá direito a indenização adicional equivalente a sua última remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Todo empregado que trabalhe para a empresa sem o respectivo registro de contrato de trabalho, terá direito ao pagamento das verbas rescisórias em dobro, além de constituir motivo justo para o empregado rescindir indiretamente seu contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TREINAMENTOS
As Empresas e Sindicato Laboral incentivarão a participação dos funcionários (as) em cursos de formação profissional, treinamentos e requalificação, ministrados pelas empresas ou por outras entidades.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Todo trabalhador que conte com um ano, embora alternado, de trabalho na empresa e que esteja a menos de um ano para alcançar a aposentadoria não poderá ser despedido, salvo um acordo homologado pela entidade profissional, exceto por justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PIS
A empresa que deixar de cadastrar, prestar informações da RAIS ou não registrar o contrato de trabalho do empregado deverá ressarcir em valor correspondente a um salário mínimo por ano proporcional de 01/l1(um onze avos) para cada mês trabalhado, como ressarcimento dos prejuízos em relação ao PIS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELÓGIO PONTO
Sugere-se as empresas a colocação de sirene junto ao relógio ponto, para que os funcionários saibam os horários de início, intervalo e término do turno.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão local apropriado para a entidade sindical profissional afixar cartazes de interesse da categoria. O local será de livre acesso ao dirigente sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá Vale Transporte aos seus empregados que fizerem uso de transporte público, observadas as condições legais previstas no decreto 95.247/87.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO QUANDO O SABADO JÁ É FERIADO
Para que não haja perda das partes (empregador/empregado), os feriados que recaem de segunda a sexta-feira compensará os feriados que recaírem em sábados, não sendo isso motivo de redução de jornada na semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas de Segunda a sextas feiras terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação às horas normais, os sábados terão 75% (setenta e cinco por cento), enquanto que aquelas prestadas em domingos, feriados e no dia de folga remunerada garantidos por esta convenção, terão acréscimo de 100% (cem por cento) em relação às horas normais
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica criado o Banco de Horas nos seguintes termos: A compensação da jornada de trabalho prevista no § 2º do Artigo 59, da CLT, somente pode ser efetiva por convenção em acordo coletivo de trabalho. A compensação deverá ser feita durante a semana. Se compensadas nos sábados, será na proporção de 2 (dois) por 1ou seja, 100% (cem por cento) a mais.
PARAGRAFO PRIMEIRO: quando a jornada de 2ª a Sábado, a compensação será de uma por uma hora (1x1).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Facultam-se as empresas firmar acordo individual com seus empregados, visando prorrogação de horário de trabalho de segundas as sextas, com a compensação para não trabalhar aos sábados.
PARÁGRAFO ÚNICO : Mediante acordo, fica permitido intervalos intra jornadas de trabalho superior a 02 (duas) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados os equipamentos e segurança necessários, de forma gratuita, e seus funcionários serão obrigados a usá-los, sob pena de suspensão e após demissão por justa causa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelas empresas para a justificativa de faltas e atrasos, quando forem emitidos por Hospitais da rede pública e os incluídos no sistema SUS, e na falta destes, quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa e/ou Sindicato e os empregados, e, médico da escolha do empregado, desde que haja preenchimento conforme exigência prevista em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Trabalhador deverá comunicar a empresa sobre as faltas ou atrasos e entregar o atestado médico ou ainda outras justificativas, no 1º dia de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO : quando o atestado apresentar rasuras, a empresa solicitará ao empregado que procure o profissional emitente para sanar a irregularidade, não sendo, porém, causa de punição do empregado.
O tempo despendido pelo empregado para procurar o profissional, objetivando regularização do referido atestado, não será remunerado pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
As empresas se comprometem a buscar junto aos órgãos responsáveis, o agendamento prévio do exame preventivo de câncer para suas funcionarias. Quando da impossibilidade deste agendamento as empresas deverão aceitar os atestados ginecológicos referentes á realização do exame preventivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR
De acordo com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, em vista da medida que elegem como principio fundamental da criança e proteção integral pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos I.643 e I.635 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço por um período até 02(dois) dias por ano, para acompanhar e cuidar de filho menor de até 12(doze) anos, no caso de internação hospitalar, mediante à entrega de atestado médico.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SAÚDE E VIOLÊNCIA NO TRABALHO
a) As empresas se comprometem a fazer, pelo menos uma vez ao ano, campanhas de prevenção ás drogas e doenças sexualmente transmissíveis DST/AIDS, esforçando-se no sentido da conscientização de seus empregados (as).
b) As empresas juntamente com os membros da CIPA, realizarão trabalhos/campanhas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, bem como a importância do correto preenchimento da CAT.
c) As empresas permitirão as mulheres grávidas um intervalo de 10 minutos pra lanche.
As empresas e o Sindicato se comprometerão a combater as práticas de Assédio Moral, Sexual e atitudes de abuso de poder. Assumem o compromisso de realizar palestras sobre os temas, a fim de conscientizar e esclarecer sobre as consequências dessas práticas no ambiente de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA
Os dirigentes sindicais terão livre acesso dentro das empresas, desde que devidamente identificados e acompanhados por um representado da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa que mantiver dirigente sindical em seu quadro de funcionários garante a este, folga remunerada de ate 05 (cinco) dias por ano, para que o mesmo participe de eventos de interesse da entidade profissional, devendo ser comunicada a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
ü Considerando a aprovação livre e democrática da Contribuição Confederativa Assistencial Negocial em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2013 na cidade de Pinhalzinho, aberta a todas as categorias e a todos os trabalhadores sócios ou não sócios, cumprindo com o artigo 612 c/c art. 617, parágrafo segundo, da CLT;
ü Considerando que a representação absoluta de todas as categorias profissionais, com associados ou não, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição da República;
ü Considerando o cumprimento da Orientação n.º 3 expedida pela 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, do Ministério Público do Trabalho;
ü Considerando a previsão na Ordem de Serviço n.º 01 de 24 de Março de 2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
ü Considerando a prerrogativa sindical de estabelecer contribuições à luz do art. 513, alínea “e”, da CLT:
ü Considerando que o art. 592 da CLT prevê a aplicação dos recursos da Contribuição Sindical somente para atividades sociais e educacionais aos trabalhadores;
ü E observando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade dos valores da Contribuição;
Estabelece-se:
§ 1º - Fica ajustado que as empresas descontarão da remuneração dos seus empregados associados ou não da entidade profissional, a título de Contribuição Confederativa Assistencial, nos termos do Art. 7º, inciso XXVII e oitavo, inciso IV da Constituição Federal e da Assembleia Geral da Entidade Profissional, que aprovou em 11 de dezembro de 2013 o equivalente a 1% (um por cento), recolhido mensal, e recolher aos cofres da entidade profissional, no primeiro dia útil posterior ao desconto, mediante o fornecimento de guias para tal fim pelo Sindicato Profissional. Conforme suspensão da portaria nº 160.
§ 2º - Caso a empresa não desconte em folha de pagamento os valores estabelecidos no caput da presente cláusula, seja qual for o motivo, deverá a mesma arcar com o ônus do referido pagamento, exceto quando autorizado pelo sindicato.
§ 3º - Em caso de atraso no pagamento do valor supra estabelecido, deverá a empresa recolher o valor acrescido de juros e atualização monetária, mais multa de 10% (dez por cento).
§ 4º - A empresa abrangida pela presente Convenção fica obrigada a remeter para o sindicato profissional, a relação dos empregados contribuintes.
§ 5º - Muito embora a contribuição prevista nesta cláusula para o trabalhador ou trabalhadora não associada, não seja compulsória, observa-se o direito de oposição, devendo manifestar-se individualmente por escrito perante o Sindicato, anualmente, até o dia 20 (vinte) do mês que computará a respectiva contribuição.
§ 6º - De acordo com a Assembleia Geral Profissional do dia 11 de dezembro de 2013, todos os trabalhadores ficam isentos do desconto da Contribuição Confederativa no mês de março, tendo em virtude, o desconto da Contribuição Sindical.
§ 7º - Qualquer controvérsia relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBVENÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
Cada empresa pertencente a categoria econômica pagará como subvenção patronal até o dia 30 de julho de 2014, recolhendo em guias ou banco por esta autorizada, em valores e condições seguintes:
a) As empresas que mantém de 01 (um) a 15 (quinze) empregados pagarão o valore de R$ 181,00 (Cento e oitenta e um reais).
b) As empresas que mantiverem de 16 (dezesseis) a 30 (Trinta) empregados, pagarão o valor de R$ 362,00(Trezentos e sessenta e dois reais).
c) As empresas que mantiverem de 31(Trinta e um) a 50(Cinquenta) empregados, pagarão o valor de R$ 543,00 (Quinhentos e quarenta e três reais).
d) As empresas que mantiverem acima de 50 (cinqüenta) empregados, pagarão o valor de R$ 724,00(Setecentos e vinte e quatro reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : em caso de descumprimento do estabelecido na presente cláusula, a empresa inadimplente pagará uma multa de 2% (dois por cento), sobre o valor estabelecido mais juros na forma de lei, bem como poderá ser cobrada JUDICIALMENTE e encaminhada ao cartório de títulos e protestos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que forem “ASSOCIADAS” ao Sindicato Patronal e que estiverem adimplentes com todas as contribuições e obrigações, ficam ISENTAS do pagamento da Contribuição presente nesta Cláusula, desde que comprovem tal associação ao Sindicato correspondente neste parágrafo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente convenção coletiva de trabalho poderá ser revista a qualquer tempo, com iniciativa de qualquer um das partes convenientes ou ambas em comum acordo, para adequar as novas condições que venham a ocorrer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO PRÉVIA DE NEGOCIAÇÃO
As partes assumem o compromisso em negociar coletivamente entre si, se necessário for, ainda, durante a vigência desta convenção, para constituir a COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA, com base na Lei 9.958 de 12/01/2000, ficando as partes autorizadas para as negociações quando julgarem necessário.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
Os sindicatos signatários elegem o judiciário trabalhista como competente para dirimir dúvidas em relação a presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ABARANGÊNCIA
A presente “Convenção Coletiva de Trabalho” abrangerá todos os trabalhadores das indústrias de serrarias, carpintarias, tornearias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira e movelaria, com abrangência territorial para os municípios de Bom Jesus do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Iraceminha/SC, Cunha Porã/SC, Caibi/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Saudades/SC e Pinhalzinho/SC
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assnam a presente CCT.
Pinhalzinho/SC , 28 de Janeiro de 2014.
MARINO JOSE DA LUZ
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB PINHALZINHO
OSNI CARLOS VERONA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO VALE DO URUGUAI