SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB PINHALZINHO, CNPJ n. 75.434.357/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARINO JOSE DA LUZ;
E
SICEC - SINDICATO DAS INDUS. DE OLARIA, DE CERAMICA PARA A CONSTRUCAO, DE MARMORES E GRANITOS DE CHAPECO , CNPJ n. 78.504.628/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILMAR PRIMO BADALOTTI; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria da Cerâmica e Olarias e Trabalhadores da Indústria Marmorarias e Granitos , com abrangência territorial em Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Pinhalzinho/SC e Saudades/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
Fica estabelecido o Salário Normativo e Profissional, após 60 (sessenta) dias da contratação, para ser pago a todos os Trabalhadores da Indústria Marmorarias e Granitos a partir de 01 de maio de 2017, nas seguintes condições:
a) Aos profissionais serrador, medidor e outros profissionais não inseridos nas alíneas abaixo, fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 1.662,00 (Um mil seiscentos e sessenta e dois reais) mensais.
b) Ao profissional de acabamento a água, fica garantido um piso salarial de R$ 1.662,00 (Um mil seiscentos e sessenta e dois reais) mensais..
c) Ao vendedor, auxiliar administrativo e de montagem, fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 1.290,00 (Um mil duzentos e noventa reais) mensais.
d) Aos demais trabalhadores não enquadrados nas alíneas anteriores fica garantido um piso salarial de R$ 1.073,00 (Um mil e setenta e três reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão reajuste salarial a todos os Trabalhadores da Indústria da Cerâmica e Olarias e Trabalhadores da Indústria Marmorarias e Granitos 01 de maio de 2017 de 05 % (Cinco por cento) a titulo de correção salarial e aumento real.
§ 1° - A correção estabelecida no caput da presente cláusula refere-se à reposição inflacionária e aumento real do período compreendido entre 01 de fevereiro de 2016 a 30 de março de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
Fica estabelecido o Salário Normativo e Profissional, após 60 (sessenta) dias da contratação, para ser pago a todos os Trabalhadores da Indústria da Cerâmica e Olaria a partir de 01 de maio de 2016, nas seguintes condições:
a) Aos profissionais motoristas, fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 1.316,00 (Um mil trezentos e dezeseis reais) mensais.
b) Aos profissionais operadores de retroescavadeiras, carregadeiras, escavadeiras, tratoristas e empilhadeiras, ficam garantidos um piso salarial de R$ 1.316,00 (Um mil trezentos e dezeseis reais) mensais.
c) Aos chefes de setores, operador de máquinas industriais e profissionais em manutenção, fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 1.291,00 (Um mil duzentos e noventa e um reais) mensais.
d) Aos demais trabalhadores não enquadrados nas alíneas anteriores fica garantido um piso salarial de R$ 1.073,00 (Um mil e setenta e três reais mensais.
Parágrafo Único: Fica garantido aos foguistas 20% (vinte por cento) de insalubridade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados recibos de pagamentos, contendo pelo menos o nome do empregado e da empresa, as importâncias devidas e os descontos efetuados, sob pena de pagar multa, em favor do empregado de 20% (vinte por cento) do salário, para cada mês que seja descumprido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES EXPONTÂNEAS
Eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em lei, após a data – base (01/05), poderá ser compensada nos reajustes previstos em lei e na próxima data – base.
CLÁUSULA OITAVA - NORMA SALARIAL
A empresa que não efetuar o pagamento do salário dos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente do vencimento, bem como o 13o salário, no prazo legal, terá que pagar acréscimo de 2% ( dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, da sobra salarial a que está sujeita.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado admitido pela função de outro dispensado sem justa causa será garantido, após 60(sessenta) dias o salário da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
A cada 05 (cinco) anos trabalhados na mesma empresa o empregado fará jus a um salário mínimo como gratificação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo de contrato de experiência fica suspenso durante o auxilio doença por acidente de trabalho, completando-se o tempo nele previsto após o termino do benefício ou licença prevista em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que o Contrato de Experiência seja de 60 (sessenta) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão de contrato por justa causa, a empresa comunicará ao empregado por escrito as infrações motivadoras da rescisão contratual, sob pena de não terem validade suas alegações em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Serão homologadas pelo Sindicato da Categoria Profissional, todas as Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que possuírem mais de 06 (seis) meses de serviço.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO DO EMREGADOR
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio dado pela empresa, o empregado que obter novo emprego, durante o cumprimento do aviso, desde que comprovado a obtenção da vaga por escrito, pela empresa contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO DE 45 DIAS
Para os empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa, e que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa, caso venham a ser demitidos sem justa causa, será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Fica estabelecido mesmo prazo de aviso prévio do contrato de trabalho, para aviso prévio de locação de imóvel.
Parágrafo Primeiro: Em caso de indenização do aviso prévio pela empresa, fica garantido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel.
Parágrafo Segundo: Em caso de negativa do empregado em desocupar o imóvel, conforme apresenta cláusula fica a empresa desobrigada a realizar a rescisão do contrato nos prazo previsto em lei, devendo para tanto notificar o sindicato profissional do ocorrido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
As empresas garantirão o emprego dos empregados em idade de serviço militar obrigatório, desde quando decidida sua incorporação através de exames de capacidade física e mental, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua desincorporação para retornar as suas atividades, salvo rescisão de contrato por justa causa comprovada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - – GARANTIA DE EMPREGO AO RETORNAR DE AUXILIO DE DOENÇAS
Fica garantido o emprego ao empregado que retornar do auxílio doença pelo prazo 180 (cento e oitenta) dias após a alta concedida pelo Instituto da Previdência
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Todos os trabalhadores que contam com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, embora alternados, e que estejam a menos de 01 (um) ano para alcançar a aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, não poderão ser demitidos, salvo quando adquirido o direito, ou em acordo homologado pelo sindicato da classe, caso a empresa encerre suas atividades, apresente cláusula não terá validade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES EM CTPS:
Serão anotadas na carteira profissional dos empregados, as funções e respectivos salários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação às horas normais, os sábados terão 75% (setenta e cinco por cento), enquanto que aquelas prestadas em domingos, feriados e no dia de folga remunerada garantida por esta convenção, terão acréscimo de 100% (cem por cento) em relação às horas normais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Faculta-se as empresas firmar acordo individual com seus empregados, visando prorrogação de horário de trabalho de segundas as sextas, com a compensação para não trabalhar aos sábados.
PRARAGRAFO ÚNICO : Mediante acordo, fica permitido intervalos extra jornadas de trabalho superior a 02 (duas) horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão justificadas as faltas do empregado que estuda, em até 10 (dez) dias por ano, para o mesmo prestar exames e se submeter a exames de vestibular, mediante comunicação prévia, por escrito, e com documentos comprobatórios posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Em decorrência de ausência justificada legalmente, o empregado terá direito de ausentar-se da empresa pelos seguintes motivos:
a) Casamento - 03 (três) dias.
b) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogro (a) – 03 (três) dias.
c) Internamento do cônjuge, ascendente, descendente, sogro (a) – 02 (dois) dias.
d) Nascimento de filho – 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO SABADO QUANDO O SABADO JÁ É FERIADO
Para que não haja perda das partes (empregador/empregado), os feriados que recaem de segunda a sexta-feira compensarão os feriados que recaírem em sábados, não sendo isso motivo de redução de jornada na semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
Havendo necessidade de o empregado trabalhar mais de 02 (duas) horas extras, diárias, ou esporadicamente, fica a empresa obrigada a oferece-lhe lanche gratuitamente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS ANTECIPADAS
As empresas poderão conceber férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não possuam período aquisitivo completo, inclusive aos contratados há mais de doze meses considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se então, um novo período aquisitivo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
A todo o empregado que pedir demissão fica garantido Férias Proporcionais, desde que conte com 15(quinze) dias ou mais de serviço na empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DE MARMORE
Fica estabelecido que as máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.
Parágrafo Único: Fica proibido conforme determina à portaria 43, do Ministério do Trabalho as adaptações de maquinas e ferramentas elétricas não projetadas para sistemas úmidos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas fornecerão a seus empregados totais garantias e segurança no desempenho das atividades laborais, fornecendo gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO OCUPACIONAL
Será exigido exame médico ocupacional conforme rege Artigo. 168 da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AO REPRESENTANTE SINDICAL A EMPRESA
Fica garantido o acesso do representante sindical nas dependências das empresas em horário de trabalho, desde que de ciência à direção, através de documento escrito e assinado pelo presidente da entidade profissional fica vedado à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa que mantenha dirigente sindical garante a este folga de 10 (dez) dias por ano para que o mesmo participe de eventos de interesse da entidade profissional desde que o mesmo comunique por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ASSISTENCIAL NEGOCIAL
ü Considerando a aprovação livre e democrática da Contribuição Confederativa Assistencial Negocial em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2016 na cidade de Pinhalzinho, aberta a todas as categorias e a todos os trabalhadores sócios ou não sócios, cumprindo com o artigo 612 c/c art. 617, parágrafo segundo, da CLT;
ü Considerando que a representação absoluta de todas as categorias profissionais, com associados ou não, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição da República;
ü Considerando o cumprimento da Orientação n.º 3 expedida pela 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, do Ministério Público do Trabalho;
ü Considerando a previsão na Ordem de Serviço n.º 01 de 24 de Março de 2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
ü Considerando a prerrogativa sindical de estabelecer contribuições à luz do art. 513, alínea “e”, da CLT;
ü Considerando que o art. 592 da CLT prevê a aplicação dos recursos da Contribuição Sindical somente para atividades sociais e educacionais aos trabalhadores;
ü E observando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade dos valores da Contribuição;
Estabelece-se:
§ 1º - Fica ajustado que as empresas descontarão da remuneração dos seus empregados associados ou não da entidade profissional, a título de Contribuição Confederativa Assistencial, nos termos do Art. 7º, inciso XXVII e oitavo, inciso IV da Constituição Federal e da Assembleia Geral da Entidade Profissional, que aprovou em 01 de dezembro de 2016 o equivalente a 1% (um por cento), recolhido mensal ou trimestral, e recolher aos cofres da entidade profissional, no primeiro dia útil posterior ao desconto, mediante o fornecimento de guias para tal fim pelo Sindicato Profissional. Conforme suspensão da portaria nº 160.
§ 2º - Caso a empresa não desconte em folha de pagamento os valores estabelecidos no caput da presente cláusula, seja qual for o motivo, deverá a mesma arcar com o ônus do referido pagamento.
§ 3º - Em caso de atraso no pagamento do valor supra estabelecido, deverá a empresa recolher o valor acrescido de juros e atualização monetária, mais multa de 10% (dez por cento).
§ 4º - A empresa abrangida pela presente Convenção fica obrigada a remeter para o sindicato profissional, a relação dos empregados contribuintes.
§ 5º - Muito embora a contribuição prevista nesta cláusula para o trabalhador ou trabalhadora não associada, não seja compulsória, observa-se o direito de oposição, devendo manifestar-se individualmente por escrito perante o Sindicato, até o dia 20 (vinte) do mês que computará a respectiva contribuição.
§ 6º - De acordo com a Assembleia Geral Profissional do dia 01 de dezembro de 2016, todos os trabalhadores ficam isentos do desconto da Contribuição Confederativa no mês de março, tendo em virtude, o desconto da Contribuição Sindical.
§ 7º - Qualquer controvérsia relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISO
Fica garantido o direito de a entidade profissional colocar cartazes, convites editais em locais da empresa que os mesmos tenham acesso, fica vedada à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O sindicato profissional poderá intentar Ação de Cumprimento em caso de violação de qualquer clausula, por parte do empregador, elegendo-se o Judiciário Trabalhista, como competente para tal ação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pelo não comprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa infratora, pagará de penalidade a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência, por empregado prejudicado e por infração, a favor do empregado.
Parágrafo Único: A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, será devida a 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação escrita, encaminhada pela parte que se julga prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.
MARINO JOSE DA LUZ
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB PINHALZINHO
GILMAR PRIMO BADALOTTI
Presidente
SICEC - SINDICATO DAS INDUS. DE OLARIA, DE CERAMICA PARA A CONSTRUCAO, DE MARMORES E GRANITOS DE CHAPECO
ANEXOS
ANEXO I - ATAPG01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PG02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATAPG03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATAPG04
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.